Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo número:1194/2018
2. Órgão de origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3. Entidade vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
4. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO/2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER nº 323/2019-COREA

8.1. Versam os autos sobre Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 142-A do Regimento Interno, com pedido liminar de medida cautelar inominada, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, da Prefeitura Municipal de Palmas, tendo como responsáveis os senhores Carlos Enrique Franco Amastha – ex-Gestor e Christian Zini Amorim – ex-Secretário Municipal de Finanças.

8.2. Primeiramente importa mencionar que já me manifestei nestes autos por meio do Parecer nº 906/2018, cuja conclusão foi no sentido de determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda do objeto.

8.3. Todavia, o representante do Ministério Público Especial por meio do Requerimento nº 65/2018 solicita o sobrestamento do processo “até decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU 2018 do município de Palmas, com fundamento no art. 199, inciso II, alínea ‘b’, do Regimento Interno.”

8.4. Objetivando instruir melhor o processo os responsáveis anexaram os Expedientes 12283/2018, 12291/2018, 323/2019 e 1437/2019, conforme eventos 15, 16, 17 e 18.

8.5. Diante disso, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, via Parecer nº 15/2019 (evento 19) mantém o entendimento pelo sobrestamento do feito, tendo em vista que o assunto está sendo decido no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. Ressalta, ainda, que a decisão pelo arquivamento ou não do feito fica a critério do Relator do feito.

8.6. É o relatório.

8.7. Pois bem. Conforme dito acima, a documentação apresentada pelos responsáveis refere-se a Nova Planta de Valores, bem como informar acerca dos critérios para a metodologia aplicada na elaboração da referida Planta de Valores, conforme solicitado pelo ilustre Relator do processo.

8.8. Desse modo, ratifico integralmente o meu Parecer nº 906/2018 (evento 10) por meio do qual acolhi o entendimento da Coordenadoria de Atos, no sentido de que a Representação poderá ser sobrestada até decisão final das ADIs Nº 0002648.96.2018.827.0000 – Autor: Partido da República – 15.02.2018; ADI Nº 0002918.23.2018.827.0000 – Autor: OAB/TO – 19.02.2018 ADI Nº 0003261.19.2018.827.0000- Autor: Ministério Público/TO – 21.02.2018, de modo a evitar decisões conflitantes entre este TCE e o Poder Judiciário.

8.9. Outrossim, penso que Relator do feito poderá, seu critério, solicitar o arquivamento do processo, caso entenda que o houve perda do objeto.

8.10. Ao MPEjTCE para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/03/2019 às 15:07:43
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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